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Clipping de Notícias e Direitos Autorais

Atualizado: 17 de abr.

Os clippings de notícias, consistem em um processo de seleção de reportagens em jornais, sites e revistas, dentre outros veículos de comunicação, que, resultando em apanhado de recortes sobre os assuntos de interesse dos clientes, que serão enviados a um determinado público alvo. Esta atividade, é contratada por diversos setores da sociedade e tem proteção legal.

 

No Brasil, a Lei nº 9.610/98 especifica claramente que a atividade em testilha não ofende quaisquer diretos autorais, verbis: 


“Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

I - a reprodução: a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos".

 

No mesmo sentido, o art. 10 da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, revista em Paris (1896) e Berlim (1908), completada em Berna (1914), revista em Roma (1928), Bruxelas (1948), Estocolmo (1967) e Paris (1971),e emendada em 1979. Desde 1967 que a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974.

 

Brasil, Portugal e mais 162 países são signatários desta Convenção, tendo sido incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975 e em Portugal foi aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 53/2009, DR I, n.º 146, de 30/07/2009, vejamos:  


Art. 10. 1) São lícitas as citações tiradas de uma obra já licitamente tornada acessível ao público, com a condição de que sejam conformes aos bons usos e na medida justificada pela finalidade a ser atingida, inclusive as citações de artigos de jornais e coleções periódicas sob forma de resumos de imprensa".

 

Em Portugal os tribunais vêm decidindo que os jornais possuem direito de autor sobre a obra coletiva, ao passo que o  art. 75 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos prevê, que “são lícitas, sem o consentimento do autor, a utilização da obra consistente na selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa (n.º2, al. c), bem como a reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público…..”

 

O 2º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual de Portugal, em decisão não vinculante aos demais órgãos do judiciário, tem uma compreensão restritiva, considerando lídima e sem necessidade de autorização do autor, apenas o recorte das notícias que informam a fonte e que respeitam a chamada “revista de imprensa”, que seria apenas a menção parcial das notícias dos jornais impressos, copiamos o trecho abaixo:


“(…) Revista de imprensa” consistirá, assim, na selecção de artigos publicados em jornais e revistas, pela sua citação, por ex. dos títulos, mas não a sua transcrição integral, o que irá para além da “citação tirada de uma obra”. A revista de imprensa visa informar sobre as matérias, os temas, os artigos publicados na imprensa num determinado período e/ou sobre determinada matéria, v.g. por relevância para o público-alvo. Citação dos títulos, de declarações de um entrevistado, dos artigos mencionados nas capas dos jornais e revistas ou outras publicações periódicas, afinal um resumo, mais ou menos curto, do que a imprensa (nacional, internacional, regional, desportiva, económica, etc.) publicou num determinado período (revista do dia, semanal, etc.); a notícia, afinal, das matérias publicadas na imprensa, na medida do necessário para prestar ao público informação sobre o que foi publicado pela imprensa. Esta utilização da obra é lícita e livre, não carecendo de autorização do autor. (...)” (Proc. nº 74/13.4YHLSB)




O clipping de notícias com carácter informativo, sem devassar (alterar) o conteúdo dos jornais, a buscar notícias integrais ou parciais (respeitando os comando de cada país) não viola direito de autor (Portugal) ou de propiedade intelectual (Brasil), por se tratar de mera citação tirada de uma obra já licitamente tornada acessível ao público.

 

Ora, as empresas de monitoramento (monitorização) de informações dos veículos jornalísticos não obtem lucro com revenda de jornais ou das notícias. O próprio termo clipping explica a diferença, pois significa recorte. Como as notícias são mineradas (recortadas) na sua integralidade ou do seu conteúdo parcial e entregues com as informações exigidas por lei: “…nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos…”, não havendo que se falar em violação de direitos autorais.

 

Imaginemos uma situação concreta onde clientes, que possuem assinaturas (contrato) dos jornais (quando estes meios de comunicação o exigirem) e optam por também contratar  empresas de monitorização de informações para separar as notícias já veiculadas na sociedade (públicas), porque representaria violação de licença? Entendemos que qualquer esforço intelectual no sentido contrário é mera tergiversação sem sentido,

 

Os editais de licitação ou concurso que exigem o pagamento de licenças referente a direitos autorais por parte da empresa de monitorização incorrem em ilegalidade e violam a finalidade pública, na medida em que:


1.     O administrador público não tem em sua discricionariedade, poder de onerar a coisa pública e por conseguinte a sua finalidade social, quando exige o pagamento de valores vultosos referente a direitos autorais, malgrado a literalidade legal para o exercício do clipping sem este ônus (atendidos os requisitos normatizados). Neste diapasão o codigo civil português:


Art. 334. “é ilegitimo o exercicio de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” artigo 334º do CC.

 

2.      Outra questão importante é que o contratante ficará dependente (refém) da direção do jornal liberar ou não a licença para a monitorização das notícias.

 

3.     E pasme caro leitor, no Brasil alguns veículos (meios) de comunicação fazem conluiu com determinada empresa de clipping para ganhar todas as licitações em determinados Estados, violando a necessária concorrência dos certames. Em Portugal, para evitar estas fraudes foi criado o Visapress como intermédiária para emissão de licenças de jornais impressos, medida salutar, mas inútil, as empresas de clipping não precisam desta licença, conforme já demonstrado.

 

Com a quantidade de informações e desisformações circulando pelo planeta, as empresas de clipping são úteis e indispensáveis em diversos setores da sociedade. Curial que elas respeitam o conteúdo dos jornais, pois apenas repassam as notícias (com estudos analíticos), sem sequer emitir opinião sobre as mesmas, não devendo pagar por apenas informar que houve a veiculação de uma NOTÍCIA PÚBLICA.

 

Notícias falsas estão decidindo eleições, justificando guerras, isto precisa ser monitorado para que o humano não seja cada vez mais alienado. Dificultar a atuação das empresas de clipping é impossibilitar a informação da verdade, é permitir o caos neste mundo de informações.

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